quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social


Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
         Art. 1o  Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. 
         Art. 2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. 
§ 1o  O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. 
§ 2o  Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: 
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; 
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;  
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 
          IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. 
         Art. 3o  A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. 
§ 1o  A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. 
§ 2o  Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: 
I - sob regime de mutirão; 
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social. 
§ 3o  As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. 
          § 4o  A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil. 
         Art. 4o  Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; 
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; 
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. 
§ 1o  Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. 
§ 2o  Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica. 
         Art. 5o  Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. 
Parágrafo único.  Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. 
         Art. 6o  Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados. 
         Art. 7o  O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 11.  ...................................................................................
.......................................................................................................... 
§ 3o  Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR) 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 
Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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SOSLEME convida todos os moradores e representantes do Leme à reflexão


Sr. Prefeito eleito, Eduardo Paes,

Constituímos um movimento de moradores do Leme que trabalha pela melhoria da qualidade de vida do bairro e pela preservação das suas florestas. Não somos uma entidade formal, mas um movimento de moradores e amigos do bairro que procura discutir os problemas locais e lutar para solucioná-los. O SOS LEME é apartidário, permitindo maior integração de todos, independente de suas escolhas político-partidárias.

O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta a ocupação desordenada de seu solo e o crescimento descontrolado de sua população. Ele requer, assim, uma atenção específica e urgente dos administradores públicos para o controle das expansões horizontal e vertical das comunidades da Babilônia e do Chapéu Mangueira, pois acreditamos que a Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme só poderá ser preservada se forem criadas condições concretas que controlem a expansão das invasões. E, para isso, é necessário um projeto de urbanização destas comunidades que contemple esgotamento sanitário, coleta de lixo e redes de água, eletricidade vinculadas às redes públicas, promovendo a inclusão cidadã e a melhoria da qualidade de vida de seus moradores. Transformando-as em bairros formais é possível delimitar as fronteiras entre elas e as áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para o crescimento vertical e horizontal, inclusive com um levantamento criterioso das famílias residentes.

Ações empreendidas pelo SOS LEME:

  • a realização de um abaixo assinado (aproximadamente 5 000 assinaturas), reivindicando que o Sr. César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, cumpra a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública) que julgou sobre a Ação movida pelo Ministério Público (dano ambiental: desmatamento, queimadas, invasões: n° 0090210-85.2006.8.19.0001) e seu apenso (improbidade administrativa de natureza ambiental: o não exercício de fiscalização da APA: n° 2006.001.127839-0). Este abaixo assinado foi entregue em audiência pública na Câmara de Vereadores, no dia 28 de setembro de 2007, e transmitido ao Sr. Prefeito. Continuamos sem resposta.


  • Em dezembro de 2007, fomos procurados pelo diretor da Caixa Hipotecária da Aeronáutica/CHICAER-Clube de Aeronáutica, presidida pelo Brig. Ivan Frota, que desejava doar para a Prefeitura do Rio de Janeiro a área de sua propriedade (4.763m2), situada no bairro do Leme, desde que a dívida de IPTU fosse perdoada. Mediamos esta negociação, junto com a Cooperativa de Reflorestamento da Babilônia/CoopBabilônia, e enviamos um documento (em anexo) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Nele, sugerimos a incorporação destes terrenos à Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme, para que fossem transformados em um parque ecológico sob a guarda do Conselho Gestor da APA. I, com todas as particularidades legais para sua caracterização de área


  • Encaminhamos, recentemente, uma solicitação ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro/Nova Cedae para que providencie urgentemente a solução dos problemas causados pelos constantes vazamentos e pelas péssimas condições da caixa d'água do Morro da Babilônia, inclusive estabelecendo o sistema de cotas sociais de consumo para ambas comunidades, uma vez que o atual sistema é um potencializador de ocupações irregulares, pela ausência total de controle dos volumes cedidos/consumidos.

Gostaríamos de participar mais ativamente dos projetos administrativos para o bairro, pois acreditamos que, como moradores do Leme, vivemos suas mazelas cotidianas e temos propostas para solucioná-las, mas que fogem da nossa alçada de realização. Tendo a vista os princípios aqui resumidos, vimos apresentar algumas propostas dentro de uma visão de planejamento local.

ITEM 1 - Reavaliação e controle das áreas de ocupação irregular: Área de Proteção Ambiental da Babilônia, São João e Leme

  • Recomendação 1 – Criação de um grupo de trabalho na Prefeitura, coordenado pela secretaria de urbanismo, com a participação dos CGAs das APAs e dos moradores, para desenvolver um plano de ocupação do solo com a demarcação das áreas habitadas e seus respectivos gabaritos. No caso específico da APA Babilônia, propomos sua transformação em um parque com a finalidade de promover o ecoturismo. O fruto de sua exploração (pagamento de entrada e uso) será revertido para a manutenção do parque e pagamento dos seus empregados que deverão ser moradores das comunidades: criação de emprego! O Diretor deve ser um técnico com conhecimento em Gestão Ambiental Sustentável e os trabalhadores do parque devem receber formação e capacitação obrigatória, respeitados os critérios aplicados no concurso público.

ITEM 2 - Terreno da Aeronáutica, situado na Ladeira Ari Barroso

  • Recomendação 2 – Que a prefeitura aceite a proposta da Chicaer/Clube de Aeronáutica de doação dos seus terrenos (área de 4 763m2), incorporando-os ao Mosaico da Mata Atlântica que abrange os morros do Urubu, da Babilônia, da Ilha de Cotunduba e do parque da Chacrinha, conforme é desejo do proprietário do terreno. São três terrenos e estão localizados ao lado do n° 4 da Ladeira Ari Barroso; nos fundos do n° 56 da rua Gral. Ribeiro da Costa e ao lado do n° 2 da Ladeira Ari Barroso e, o terceiro, próximo ao n° 20 da Ladeira Ari Barroso .

ITEM 3 - Urbanização das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira

  • Recomendação 3 – Urbanização das áreas de interesse social das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira para que se transformem em bairros formais, com delimitação das suas fronteiras e das áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para a planificação vertical e horizontal. Urbanizar significa estruturar o esgotamento sanitário, o fornecimento de água e da eletricidade, integrando-os à rede pública e a coleta de lixo, todos com cotas sociais de consumo e utilização destes serviços.

ITEM 4 – Controle da Ordem Urbana

  • Recomendação 4 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, visando o controle da ordem urbana no que se refere à privatização das calçadas por bares e restaurantes, à ordenação dos pontos de táxis, de ônibus e de vans (vários são clandestinos), à ocupação indevida da praia para shows e competições desnecessárias que só causam transtornos aos moradores do bairro. Fomos informados que motoristas da linha de ônibus 592 – a única no trajeto Botafogo/Leme – no horário noturno e quando há poucos passageiros, estão pressionando os passageiros para descerem antes do Leme, pois querem ir direto para a garagem. É grande o abuso das empresas de ônibus que servem o nosso bairro.

  • Recomendação 5 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, buscando soluções permanentes para o controle da população de rua e de menores carentes (muitos vivem nas calçadas do Leme), assim como a proibição da exploração do trabalho infantil e sexual de menores.

  • Recomendação 6 - Ainda visando solucionar os problemas de desordem urbana do bairro, com vistas à melhoria da qualidade de vida de seus moradores, propomos que na revisão da Lei que define o Plano Diretor da cidade do RJ, o Leme seja separado de Copacabana, para a criação de um PEU específico para o bairro. O PEU deverá ser discutido por todos os moradores, após isso, uma comissão de representantes discutirá com os técnicos responsáveis. O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta mais o crescimento desordenado das ocupações e, com isso, de sua população.


ITEM 5 – Segurança

  • Recomendação 7 – Elaboração de um plano efetivo de segurança, cuja avaliação e controle sejam exercidos de forma permanente em conjunto com os moradores, buscando a erradicação de confrontos e a privatização do setor, tendo como parâmetro básico as áreas de circulação do bairro, as de segurança ambiental e militar e a eliminação de um Estado Paralelo configurado.


ITEM 6 – Política Social de Inclusão Social

  • Recomendação 8 – Consideramos que somente uma política social de inclusão social, formalização das residências cadastradas no último censo da prefeitura, delimitação das áreas ocupadas, remoção das construções em áreas de risco, estabelecimento de um gabarito racional, distribuição dos títulos de propriedade . Esta é a solução para conter as invasões nas áreas publicas de proteção e particulares.


ITEM 7 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

  • Transformar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um órgão independente da prefeitura, para que tenha autonomia para decidir sobre as questões do meio ambiente e que não fique amarrado às idiossincrasias de cada prefeito da nossa cidade. O Rio de Janeiro precisa e deve repensar a sua desorganização urbana, seu Plano Diretor, seu futuro, delimitando claramente suas áreas de preservação ambiental e de reflorestamento obrigatório! Repensar o tratamento dado aos crimes ambientais cometidos até no calçadão do nosso próprio bairro, como o recente envenenamento de 9 árvores, praticado por um morador.



Reafirmamos que representamos os moradores do Leme, que nada mais querem do que segurança, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida de todo o bairro.