quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Entre tantos projetos, o do teleférico é criminoso para o Leme.


Conselho Gestor das Áreas de Proteção Ambiental (APAs) do Morro do Leme,
e dos Morros da Babilônia e de São João.

Recomendação a Respeito do Projeto de Extensão do Teleférico da Empresa
Caminho Aéreo Pão de Açúcar” aos Morros do Leme e/ou da Babilônia.
  1. Introdução.

Considerando a apresentação do projeto de expansão do bondinho do Pão de Açúcar ao Morro do Leme feita pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA) ao Conselho Gestor das APAs do Morro do Leme, e dos Morros da Babilônia e de São João (CGA), no dia 25 de julho de 2012;
Considerando o Caderno Especial “100 Anos de Bondinho”, com 8 páginas, encartado no jornal O Globo, de 21 de outubro de 2012, no qual foi noticiada a construção de uma possível estação do bondinho, no topo do Morro da Babilônia;
  1. Da proteção legal.
Considerando que os Morros do Leme e da Babilônia têm cobertura vegetal integrante do Bioma Mata Atlântica, protegida pela Lei Federal n.º 11.428/2006, bem como vêm recebendo, desde 1987, diversas ações de reflorestamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parceria com o Exército e entidades da sociedade civil, conferindo a tais áreas o caráter de preservação permanente;

Considerando que na APA do Morro do Leme encontram-se espécies da flora endêmicas e ameaçadas de extinção, que têm seu habitat nos extratos da mata e nas escarpas rochosas, e que, pelo Decreto Federal nº 750/93 art. 7º, é considerada de preservação permanente, ficando proibida qualquer alteração, corte, exploração, ou supressão desta vegetação; o que é também reforçado pela Constituição Estadual, no art. 265 inciso IV, e pela Lei Orgânica, no art. 463 inciso 9º alínea d;

Considerando que a APA do Morro do Leme é constituída por costões rochosos, e que estes, pela Constituição Estadual, em seu art. 265 inciso II, são considerados áreas de preservação permanente, não sendo permitida qualquer alteração em seu perfil natural;

Considerando que as escarpas rochosas em torno do Forte Duque de Caxias, devido às espécies da flora rupícola que as recobrem, estão em Zona de Preservação de Vida Silvestre (ZPVS), segundo o Plano Diretor da APA do Morro do Leme (Decreto Municipal n.º 14.008, de 5 de julho 1995) e são intangíveis;
Considerando que os Morros do Leme e do Urubu encontram-se situados na Área de Proteção Ambiental do Morro do Leme, instituída pelo Decreto Municipal nº 9.779, de 12 de novembro de 1990, que visa preservar um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica, situados no contraforte litorâneo do Maciço da Tijuca;

Considerando que o Morro da Babilônia encontra-se situado dentro da Área de Proteção Ambiental instituída pelo Decreto Municipal nº 14.874, de 05 de junho de 1996;

Considerando que ambos os morros estão incluídos na Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana – APARU do Complexo Cotunduba - São João, criada pela Lei n.º 5019, de 6 de maio de 2009;

Considerando que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) tombou o contraforte do Morro da Babilônia por fazer parte do entorno do Monumento Natural do Pão de Açúcar, em 8 de agosto de 1973;
Considerando que o Morro do Leme abriga no seu cume o Sítio Histórico do Forte Duque de Caxias (Forte do Vigia – 1776), que é tombado pelo Conselho Municipal de Cultura, pelo Decreto Municipal n.º 6.933, de 1987.
Considerando o que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro (Art. 2.°, §1.°, §3.°, §4.°, §5.°, e Art. 117.°, VIII);

Considerando que o Morro do Leme encontra-se no sítio reconhecido pela UNESCO como Patrimônio da Humanidade, na categoria Paisagem Cultural, o que implica a sua preservação;
Considerando o parecer contrário à extensão do teleférico ao Morro da Babilônia, emitido pela Câmara Setorial Permanente de Unidades de Conservação do CONSEMAC, em 19 de novembro de 1998;

Considerando a Indicação CONSEMAC (Conselho Municipal de Meio Ambiente) nº 03, de 3 de dezembro de 1998, que recomenda ao Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro a não concessão de licença de extensão do sistema de teleféricos da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar até o Morro da Babilônia;

Considerando o parecer da Procuradoria Geral do Município, emitido em 4 de novembro de 1994, que conclui “diante de todos esses impedimentos legais e constitucional que foram editados com o fim específico de assegurar a preservação das espécies nativas existentes no local (Morro do Leme), forçoso se faz concluir pela impossibilidade jurídica da implantação de qualquer construção que altere suas condições naturais” (Processo 14/000192/94);

Considerando que está sendo desenvolvido projeto de criação de Parque Natural Municipal, abrangendo (recategorizando) as áreas verdes das APAs e o Parque Estadual da Chacrinha;

  1. Da empresa Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA) (adiante referida como Companhia Caminho Aéreo).
Considerando o alto valor cobrado pela Companhia Caminho Aéreo para visitação por bondinho (atualmente 53 reais), o que inviabiliza o acesso local, frequente, ao público em geral;
Considerando que o acesso à estação do bondinho pela Avenida Pasteur, no bairro da Urca, tem se caracterizado pela desordem urbana, trazendo transtornos aos moradores da região e aos próprios turistas, conforme mostra reportagem do jornal O Globo, de 23 julho 2012;
Considerando o impacto ambiental causado pelo recorrente vazamento de esgoto que escorre da estação do Morro da Urca, pela encosta rochosa e sua vegetação, chegando à Pista Cláudio Coutinho e daí poluindo a Praia Vermelha, sem lhe ser dada solução;
Considerando o impacto ambiental causado pela queda de graxa dos cabos do bondinho, nas encostas do Pão de Açúcar, e também pelo lixo jogado pelos usuários do Morro da Urca, sem lhes ser dada solução;
Considerando que a Companhia Caminho Aéreo desconsidera a capacidade de carga da atual rota, que gera trânsito e filas imensas para acesso aos Morros da Urca e Pão de Açúcar (conforme mostra a reportagem do jornal Estado de São Paulo, do dia 21 de outubro de 2012), e que, se abrir uma estação no Leme, a desordem urbana se transferirá para lá;
Considerando que a Companhia Caminho Aéreo consentiu a exploração de pouso de helicópteros no Morro da Urca, que tem sido alvo de reclamações constantes das associações de moradores do entorno, que continuaram desconsideradas pela empresa; cremos que a mesma desconsideração haverá em relação aos moradores do Leme / Copacabana;
Considerando a falta de detalhamento do projeto apresentado pela Companhia Caminho Aéreo ao Conselho Gestor das Áreas de Proteção Ambiental do Morro do Leme e dos Morros da Babilônia e de São João, sem os necessários estudos de impacto de vizinhança previstos no Estatuto da Cidade;
  1. Das Áreas de Proteção Ambiental e seu entorno.
Considerando que o bairro do Leme já recebe um enorme afluxo de pessoas e de veículos para a praia, principalmente nos fins de semana, feriados e dias de verão;
Considerando que a Companhia Caminho Aéreo planeja colocar uma estação de acesso ao público na Praça Júlio de Noronha, que é utilizada pela Escola Municipal Santo Tomás de Aquino e também intensamente pela comunidade do bairro, como: feira livre, lazer, academia da 3ª idade;
Considerando a apresentação feita pela Companhia Caminho Aéreo, na qual o Pão de Açúcar tem uma visitação anual em torno de 1 milhão e 300 mil pessoas (com 4.500/dia na alta estação), e que planeja receber mais de 2 milhões de pessoas (até o ano 2016), então, se houver a estação Leme, ela por estar junto à Praia da Copacabana, receberá a maioria dos 7.300 visitantes/dia (na alta estação), trazendo a desordem urbana usual da estação Praia Vermelha para o Leme, assim expulsando os moradores do seu lazer na Praça e canto do Leme, e comprometendo a mobilidade de moradores e visitantes;
Considerando a importância para a comunidade do Leme da permanência do Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (CEP/FDC), que é uma instituição de ensino do Exército Brasileiro, que mantém relacionamento com diversos públicos e segmentos da sociedade, ultrapassando as atividades exclusivamente de âmbito militar, e tradicionalmente proporciona atividades fisicas e culturais aos moradores locais, desenvolvendo-os como pessoas;
Considerando que o impacto ambiental causado pela construção de duas estações de teleférico no topo do Morro do Leme (para receberem as linhas Praça Júlio de Noronha - Morro do Leme e Morro do Leme - Morro da Urca) seria grande sobre o ecossistema das áreas abrangidas pelo Projeto de Reflorestamento e Conservação Ambiental, que vem sendo desenvolvido no local, desde 1987;
Considerando que a instalação de duas estações de teleférico mais as duas linhas de cabos aéreos, no topo do Morro do Leme, descaracterizariam o sítio histórico do Forte Duque de Caxias, já tombado;
Considerando o impacto visual que as duas linhas de teleférico supracitadas e suas três estações (uma na Praça Júlio de Noronha e duas no topo do Morro do Leme) teriam sobre a paisagem do Morro do Leme e do entorno da Praia do Leme / Copacabana e Praia Vermelha (internacionalmente conhecidas), que seria desfigurada pelas edificações e cabos aéreos;
Considerando que o Forte Duque de Caxias já tem fácil acesso ao morador ou turista, num passeio ecológico diferenciado, sem tumulto, a pé ou por viatura (aos portadores de necessidades especiais/idosos) por estrada calçada, com apenas 800 metros, pelo preço popular de 4 reais (com gratuidade a idosos e grupos escolares e institucionais, sendo que hoje cerca de 70% do público visitante é não pagante), o que permite ao morador frequentar a área de lazer, prazerosa e rotineiramente;
Considerando que as APAs da Babilônia-São João e do Leme, mais o Parque da Chacrinha estão no sítio histórico de defesa do Rio, construído no século 18 com o nome de Reduto do Leme e do qual ainda existem várias ruínas militares, seteiras e casamatas, como as ruínas do Forte do Anel (ao nível do mar), e a ruína do Telégrafo (semafórico), no topo do Morro da Babilônia; que várias destas ruínas têm pedido de tombamento e que os diversos postos do Reduto do Leme eram unidos por trilhas históricas, que se confundem hoje com suas trilhas ecológicas de visitação, ambientadas por flora e fauna nativas, cuja conservação não pressupõe turismo de massa, como o agora proposto pela Companhia Caminho Aéreo;

Considerando que este conjunto formado pelos Morros da Babilônia, Urubu e Leme apresenta um elevado potencial para prática do turismo ecológico, constituindo-se, portanto, em um produto turístico diferenciado daquele que já é hoje oferecido pelo caminho aéreo, que serve aos Morros da Urca e do Pão de Açúcar, e que uma eventual extensão do teleférico ao Leme/Babilônia traria um afluxo de pessoas incompatível com a prática do turismo ecológico;
Considerando que o bairro do Leme encontra-se geograficamente confinado entre os Morros do Leme, da Babilônia e o Oceano Atlântico, possuindo opções de acesso limitadas e mobilidade interna reduzida, conferindo-lhe assim uma significativa fragilidade urbano-ambiental;
  1. Conclusão

Considerando a competência dada ao Conselho Gestor das Áreas de Proteção Ambiental do Morro do Leme e dos Morros da Babilônia e de São João, através dos artigos 11 (III e IV) e 14 (VI) da Resolução SMAC nº 80, de 8 de dezembro de 2000, vem:
1º) recomendar publicamente a favor da criação do Parque Natural Municipal no mosaico de Unidades de Conservação composto pela APA do Morro do Leme, APA dos Morros da Babilônia e de São João, e Parque Estadual da Chacrinha, e;

2º) recomendar contra o desenvolvimento do projeto de expansão do teleférico da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA), aos Morros da Babilônia, do Urubu e do Leme, localizados entre os bairros de Botafogo, Urca e Leme, que, por suas características e fragilidades ambientais, paisagísticas e urbanísticas encontra-se no limiar de sua capacidade de suporte urbano-ambiental para receber novas intervenções espaciais de tal monta, sem impactar negativamente a estética natural, a mobilidade interna dos bairros e a qualidade de vida de seus moradores.


Ata da reunião de 21 de novembro de 2012.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Os 59 anos escondem uma concepção de democracia bem pertinente.


sábado, 11 de agosto de 2012

Justiça sem justiça. Protelando uma condenação!




Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando a condenação do réu à recuperar a área de proteção ambiental existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações sob pena da multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais) a cada infração, com implantação integral das obras de infraestrutura previstas no Programa Bairrinho Babilônia, especialmente rede de saneamento básico. O autor pugnou em antecipação dos efeitos de tutela que o réu fosse compelido a apresentar, no prazo de 10 dias, planta de área de proteção ambiental da Babilônia e, em 15 dias, projeto de reflorestamento, sendo compelido a demolir imediatamente todas as construções existentes na área que porventura estivessem desabitadas. A inicial de fls.02/53, veio instruída com documentação, de fls.54/210. Diante da cumulação de pedidos atinentes à ação civil pública e ação de improbidade foi determinado o aditamento à inicial diante da impossibilidade da cumulação de pedido de condenação por improbidade em ação civil pública (fl.211), tendo o autor optado em manter os pedidos correspondentes à ação civil pública (fls.217/216). Decisão que recebeu o aditamento à inicial e deferiu a antecipação dos efeitos de tutela para que os réus apresentassem, no prazo de 10 dias, planta de área de proteção ambiental da Babilônia com localização de construções irregulares e, em 15 dias, cronograma de obras previstas no Programa Bairrinho Babilônia, bem assim, projeto e cronograma de execução de programa de reflorestamento da área considerada de proteção ambiental (fls.218/220). Decisão de fls.222/223 que excluiu o 2º réu, CESAR EPITÁCIO MAIA, do pólo passivo. A decisão de fls.218/220 desafiou embargos de declaração de fls.224/231, acompanhados de documentação de fls.232/270, que foram desacolhidos às fls.272/273. Em atendimento à decisão antecipatória foram juntados aos autos documentos de fls. fls.281/397, sobre o que se manifestou o autor às fls.443/457, acostando aos autos a documentação de fls.458/489. Contestação às fls.400/412, acompanhada da documentação de fls.413/441. Intimado o IBAMA informou não ter interesse no feito (fl.503). Em provas, as partes manifestaram-se às fls.512/517 e à fl.511. O autor acostou aos autos documentação de fls.518/519. Saneador de fl.521, que desafiou agravo de instrumento de fls.527/537, que foi desacolhido consoante informação do autor às fls.789/792. O Laudo Técnico foi acostado por linha a estes autos, e sobre ele manifestaram-se as partes ( fls.579/580 e à fl.576). Parecer Técnico acostado pelo réu às fls.576/578 e pelo autor às fls.582/584. Atendendo a determinação deste juízo (fl.588), o autor informou seu interesse na realização de audiência especial (fls.590/591), com fim de firmar com o réu TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. O réu pugnou pelo julgamento da lide, acostando aos autos a documentação de fls.594/598. Nova manifestação do autor às fls.601/604, acostando documentos de fls.603/694 e de fls.698 Em resposta ao autor, o réu acostou aos autos a documentação de fls.701/709 e de fls.711/787, requerendo fosse declinada em favor de Juízo Federal a competência deste juízo para o julgamento de causa, o que foi indeferido através da decisão de fls.793/795, que desafiou agravo de instrumento de fls.813/824, que não foi conhecido pela Superior Instância (fls.828/831). Nova intervenção do réu no sentido de haver litispendência entre a presente ação e ação em curso na 13ª Vara de fazenda desta Comarca, sustentando ter havido desistência tácita (fls.836/883), o que foi rechaçado, de forma expressa, pelo autor às fls.894/897. Relatado. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência sustentada pelo réu. Isso porque, embora ambas as ações tenham como causa de pedir remota a omissão do ente público, ora réu, em seu dever constitucional de ordenar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano no Morro da Babilônia, suas causas de pedir imediatas e os seus pedidos são diversos. Com efeito. Segundo informações do próprio réu, naquela ação em tramitação na 13ª Vara de Fazenda desta Comarca, o pedido principal é a promoção de obras de contenção de encosta, para preservar a vida e integridade das pessoas ali residentes. Nesta o pedido principal é a recuperação de área de proteção ambiental, desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo-se a seu reflorestamento e sua fiscalização para evitar novas ocupações. Embora em ambas as ações o autor tenha formulado pedido de realização de obras de infraestrutura na comunidade do Morro da Babilônia e a remoção compulsória de alguns de seus ocupantes, isto por si só não implica em coincidência de pedidos diante da diversidade de causa de pedir, como acima explicitado. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Objetiva o autor na presente a condenação do réu a recuperar a área de proteção ambiental existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações sob pena da multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais) a cada infração. Pugnou ainda o autor fosse o réu compelido a implantar de forma integral as obras de infraestrutura previstas no Programa Bairrinho Babilônia, especialmente rede de saneamento básico. Embora os pedidos autorais afigurem-se aparentemente conflitantes, na medida em que visavam tanto a urbanização quanto a desocupação e o reflorestamento de área alegadamente de proteção ambiental, da leitura da inicial pode-se inferir a coexistência na área em questão - Morro da Babilônia - de área de proteção ambiental e de área de especial interesse social, esta última ocupada em data muito anterior a data da propositura da presente. Com efeito. A área do Morro da Babilônia, tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 1973 e considerada MACROZONA de restrição à Ocupação Urbana e Patrimônio Paisagístico Municipal, desde edição do Plano Diretor da cidade do Rio de Janeiro, LC 16 de 1992, o teve, através do Decreto Municipal 14.874/96, regulamentado pelo Decreto 17.731/99, delimitada em seu âmbito territorial uma área de especial interesse social. Atente-se que está área que integrava área de proteção ambiental, portanto, non aedificandi, já era objeto de ocupação não autorizada e predatória antes a edição dos decretos acima mencionados, e que segundo admitiu o ente público é ocupada desde 1911(fl.409). A partir de 2003, o ente público, ora réu, através de programa estatal denominado ´bairrinho´, passou a mapear e a delimitar esta área de especial interesse social, cadastrando seus moradores, e realizando obras de infraestrutura, urbanização e saneamento, visando sua integração à cidade. Assim, o que pretende o autor na presente é compelir o ente público a continuar o programa estatal, já iniciado, em relação área de especial interesse social e a promover a desocupação das construções erigidas fora desta área previamente delimitada, com seu reflorestamento e a fiscalizar a área de proteção ambiental permanente -APP - para evitar novas ocupações. Disse o autor na inicial que a implantação do programa bairrinho, embora incentive a participação comunitária e estimula a geração de emprego e renda, também propicia o aumento das edificações devido à esperada valorização imobiliária. Inafastável a conclusão que ambas as pretensões autorais se fundam na premissa da omissão do poder público Municipal no cumprimento de deveres que lhe foram constitucionalmente cometidos, quais sejam: proteger o meio ambiente e executar medidas para o adequado ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Consoante o artigo 30, inc. VIII e artigo 186 da Constituição da República, compete ao ente público municipal promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com execução de política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. O Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111/2011, impõe a atuação do Poder Público no sentido de promover o desenvolvimento urbano sustentável mediante política pública formulada e implementada com base na preservação ambiental, valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade, sendo a ocupação urbana condicionada à preservação dos maciços e morros, das florestas e demais áreas com cobertura vegetal e da paisagem da Cidade. (artigo 2º, I, II e III, § 1º) Destarte, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 429, trata da política de desenvolvimento urbano e ressalta a função do Município de regularizar as áreas de favela e de baixa renda. Resta, pois, indubitável que as obrigações ora requeridas pelo MP se incluem na área de competência e atuação primordial do réu, cabendo aquilatar a existência ou não de omissão no atuar do réu, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, cuja atribuição é dar efetividade às normas na solução dos conflitos judiciais. Isso porque se incluem no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do administrador o estabelecimento de políticas públicas para o cumprimento de obrigação que lhe foi cometida constitucionalmente. Assim sendo só cabe atuação do judiciário no caso de comprovada omissão do ente público, como ocorre no caso de inexistência de programa público respectivo ou nos casos em a ineficiência do sistema decorra de políticas públicas que não atendam aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa, em prejuízo direto ao cidadão prestante. A documentação acostada aos autos atestou a existência de programa municipal de urbanização da chamada AEIS - área de especial interesse social em curso, com orçamento estimado de custos. Destarte, informou o expert nomeado por este juízo que o ente público possui mapeamento de ocupação e geológico das áreas ocupadas do Morro da Babilônia, com a identificação de moradias ali localizadas, atestando o laudo técnico que 65% da rede coletora de esgoto projetada já fora implantada, afastar qualquer omissão do ente público neste particular, e em consequência impor a improcedência deste pedido conexo. Esclareceu o expert, entretanto, que a efetividade das intervenções urbanísticas realizadas pelo ente público através do programa ´bairrinho´, ainda em curso, é muito prejudicada com a expansão desordenada da comunidade, que se dá de duas formas. Mediante expansão vertical das construções existentes na AEIS - área de especial interesse social, com comprometimento da solidez do terreno e possibilidade de risco potencial à segurança dos ocupantes da área, cujo número, segundo o laudo, aumentou em 80% em seis anos (fl.12) e também de forma horizontal, com construção de edificações na área do entorno da AEIS, invadindo área de proteção ambiental. A expansão vertical no âmbito da AEIS, embora desordenada e irregular, implica em adensamento populacional, não merece, entretanto, qualquer consideração deste juízo, uma vez que este não se incluiu no pedido autoral, que se cinge na continuação das obras de saneamento e urbanização da comunidade inserida na AEIS - área de especial interesse social, o que efetivamente está ocorrendo. Já a expansão horizontal que, segundo o laudo, ocorre na região noroeste da comunidade em direção ao topo do Morro da Babilônia e da Rua Roberto Dias Lopes (fl.10), com desmatamento da área, com cortes no terreno natural e o lançamento de aterros para criação de platôs de fundação e caminhos de acesso, acelerando o processo de erosão, com presença de queimadas, implica em evidente omissão estatal. Isso porque, a expansão horizontal se dá através da construção e ampliação de edificações na área do entorno da AEIS, invadindo área de proteção ambiental, alertando o expert nomeado que, em 2009, havia cerca de 120 casas erigidas em zona considerada de preservação ambiental - APA, na subzona ZPVS (ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE), com evidente dano ambiental, consubstanciado em desmatamento. Embora tenha o perito confirmado que a expansão horizontal venha se desacelerando, por força de algumas notificações de desocupação expedidas em face de moradores que se instalam junto aos limites da AEIS, com realização de mutirões de reflorestamento, esta ainda existe, e se refere a áreas de preservação permanente - APP, co supressão de vegetação remanescente da Mata Atlântica. A responsabilidade por esta ocupação desordenada deve e pode ser imputada ao poder público. Com efeito. Embora o ente público não tivesse autorizado a ocupação, e a tenha detectado pelo menos desde data da propositura da presente, em 2006, quando informou a existência de 89 edificações na APP, omitiu-se de forma efetiva em coibi-la, sendo indubitável a responsabilidade jurídica e política dos entes públicos por esta ocupação predatória e ilegal. Isso porque, a demolição de construções irregulares e o reflorestamento das áreas degradadas por conta de ocupação irregular, bem assim a fiscalização da área para evitar novas ocupações inclui-se no âmbito do poder/ dever de polícia do ente público, ora réu, que tinha assim o dever de agir e não o fez, acarretando com sua inércia evidente o dano ambiental que atinge não só a comunidade do Morro da Babilônia, mas todos os moradores da cidade do Rio de Janeiro. Anote-se que não é dado ao administrador o direito de negar cumprimento ao seu dever de constitucional de disciplinar e fiscalizar o uso do solo urbano, a fim de evitar o crescimento desordenado da urbe e o processo de favelização, que assola os grandes centros, por mero capricho ou em prejuízo do interesse público, especialmente quando se afigura patente o dano ambiental advindo desta omissão. Embora possa se alegar que a hipótese envolve direito difuso à moradia de população menos favorecida, este não pode sobrepor-se ao princípio constitucional da função social da propriedade consagrado no artigo 5º, inciso XXIV da CRFB e via de consequência à função social da cidade, neste incluído o direito ao meio ambiente urbano saudável, direitos fundamentais difusos de todos os cidadãos prestantes, moradores da cidade do Rio de Janeiro. Ressalte-se que admitindo sua omissão o ente público acostou aos autos em 2010, portanto, quatro anos após a propositura da presente, plano de remoção e reflorestamento da área de proteção permanente - APP, a ser implementado através de sua Secretaria Municipal de Habitação, restando patente que esta se mantém invadida e desmatada, embora tal fato já tivesse sido detectado pelo ente público até em data anterior a propositura da presente. Impõe-se, assim, a impor a procedência do pedido principal para condenar o réu a recuperar a área de proteção ambiental permanente APP existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, na forma do procedendo à demolição de todas as construções existentes na área, com seu reflorestamento e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a recuperar a área de proteção ambiental permanente APP existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, consoante mapeamento que foi acostado aos autos no Laudo Técnico juntado por linha, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações, providências que devem ser implementadas imediatamente, diante do risco de ampliação da área de ocupação, e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de imputar ao ente público multa por mora total ou parcial da obrigação que lhe foi imputada, uma vez que este ônus incidiria sobre os cofres públicos, implicando, em verdade, em ônus para o cidadão prestante, beneficiário desta decisão. Assim, cabe ao autor, em caso de descumprimento ingressar com ação própria contra o administrador omisso, buscando não só sua condenação nas penas por ato de improbidade, mas especialmente, cominação de multa e de indenização pelos danos ambientais acarretados ao povo da cidade do Rio de Janeiro com sua omissão. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, com as anotações legais, arquivem-se. P. R. I.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Debate eleitoral

A instalação das câmeras de vigilância da polícia no bairro do Leme está gerando mais dúvidas do que questionamentos. A medida, como outras, foi anunciada pelo Secretário de Segurança do Estado, Sr. Beltrame no I Encontro de Moradores sobre Segurança, Meio Ambiente e Qualidade de Vida, promovido por um movimento independente de moradores do Leme, o SOS Leme no dia 30 de junho último. Sua colocação seria motivo de audiências públicas, assim como o projeto de segurança concebido para o bairro que permitisse restabelecer a tranquilidade comunitária, a retomada dos projetos de reflorestamento, o combate às ocupações irregulares, eliminasse o crescimento de construções informais, inibisse a existência de serviços públicos (água, luz, gás, etc.) geridos por um Estado Paralelo configurado. Projeto este, de segurança, que incluiria a construção de um posto policial florestal avançado entre as duas comunidades, Babilônia e Chapéu Mangueira.
Foi exatamente a inexistência destes encontros dos moradores com as autoridades para debater estes itens, o maior motivador das dúvidas existentes. É estranho como o assunto vem sendo abordado pelo presidente da Ama Leme, uma associação que em tese deveria representar a comunidade local, sem distinguir síndicos ou moradores, mas respeitando todas as visões, abordagens, conceitos e princípios existentes. Seria inclusive salutar a posição contraria à introdução de milícias ou qualquer mecanismo de segurança paralela, mencionada no encontro acima citado.
O Leme vivencia períodos críticos desde o início deste século, fruto de uma crescente passividade dos órgãos públicos e particularmente da sociedade. Para um bairro tranquilo, a violência tem sido um motivo de reflexão, de amadurecimento, de organização para um crescente número de moradores que pensam movimentos comunitários em um patamar mais elevado e representativo, em contraposição às tradicionais formas burocráticas, falimentares e obscuras de algumas associações de moradores. Associações que merecem atualizações e transformações, como forma de recolocarmos em pauta seu funcionamento, seus mecanismos democráticos, sua transparência administrativa, importantes para a consolidação das relações democráticas, entre representados e representantes. Assim surgiram muitos movimentos no bairro, o SOS Leme, o Nosso Leme, o Leme da Paz, fundamentados na total ausência de representatividade e legitimidade da Ama Leme. Na ausência cristalina de transparência em sua forma de agir e interagir com este universo contraditório, complexo, plural e efervescente chamado: comunidade.
É estranho imaginar que os moradores estejam contrários à presença do Estado de Direito através dos seus mais variados órgãos, uma vez que:
1. O SOS Leme tem uma visão de bairro modelar sustentável à longo prazo;

2. O SOS Leme sugere uma reflexão sobre os destinos do Leme a partir da formulação do seu PEU (plano de estruturação urbana) inserido no Plano Diretor da cidade;
3. O SOS Leme busca, desde da sua origem, preservar o que resta da Mata Atlântica e restaurar as áreas de preservação ambiental;
4. O SOS Leme encoraja a mobilização de todos os moradores do bairro para inibir o crescimento informal e formal nas áreas privadas e públicas, pois o bairro encontra-se no limite de assimilação da expansão horizontal e, principalmente vertical;
5. O SOS Leme apóia um projeto de urbanização nas comunidades da Babilônia e do Chapéu Mangueira, desde que represente a sua incorporação ao bairro, desde que represente a formalização da titularidade familiar das propriedades, desde que as áreas privadas invadidas sejam contempladas com políticas tributárias compensatórias, desde que se estabeleça sistemas de cotas sociais de consumo mínimo familiar de água, gás e luz, em substituição aos reconhecidos gatos e ao consumo descontrolado destes serviços, enfim, desde que sejam estruturantes e inclusivos, de fato e de direito;
6. O SOS Leme, finalmente, debate de forma tranquila e transparente qualquer tema ou pesquisa, desde que conheça sua metodologia e tabulação. E o mais importante, que justifiquem melhorias sustentáveis na preservação do meio ambiente e na qualidade de vida do bairro, independente da sua localização.
Sebastian Archer
Coordenador Geral do SOS Leme

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

2012 promete...

Caminhando pelo bairro podemos verificar como o poder público é responsável por praticamente todas as irregularidades. Ao iniciar as obras do dito "Morar Carioca", uma nova modalidade de cooptação social e distorção de um excelente programa de inclusão pensado pelo governo federal. Sugiro que a Controladoria Geral da União analise todos os contratos  firmados entre Caixa e a SMH. Em particular aqueles relacionados com os verdadeiros necessitados, mas envolvendo um alto grau de "intermediários sociais".
Alguns chamam de lixo, lixo um livro, mas é pela qualidade do nosso lixo que podemos verificar o estágio de desenvolvimento de um bairro. No nosso caso, ele é aparente ou escondido.
Rua Aurelino Leal
Terreno da CHICAER
O tema é recorrente nestes últimos anos. Nossa rotina 

sábado, 28 de janeiro de 2012

Relembrando!!!


SOS LEME
é a favor de:


  1. elaboração de um Plano de Estruturação Urbana (PEU) para o Leme que respeite e preserve todas as áreas de proteção ambiental, promova a inclusão e formalização das famílias que ocupam os morros da Babilônia e parte do Urubu;
  2. apresentação de relatórios topográfico, geológico geotécnico das áreas que serão urbanizadas e formalizadas, assim como o estabelecimento de obras de contenção em todo entorno dos morros da Babilônia e Urubu;
  3. apresentação de laudos periciais das construções existentes (casas e prédios), grau de formalização, amparo legal e estudos de compensações tributárias das áreas privadas estabelecidas para os programas de interesse social;
  4. atualização e formalização de toda a rede de esgotamento, águas pluviais, água tratada, luz, telefonia e gás, além da contenção preventiva das encostas, independente da titularidade, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Poder Público pela degradação ambiental decorrente da ocupação irregular, bem como pelo eventual impacto das obras projetadas, que poderá agravar os riscos de deslizamentos;
  5. eliminação dos proprietários informais, gestores de prédios e casas, por considerarmos os maiores beneficiários do programa de aluguel social e apoio aos inquilinos informais;
  6. titularidade com carência de 25 anos, incluídas nos programas sociais de luz, água, saneamento, gás, telefonia e banda larga para todos e universalização de serviços básicos, com cotas mínimas de consumo para as famílias;
  7. introdução do programa de renda complementar com a implantação dos coletores solares, um redutor de custos gradativos nos investimentos sociais e fator de sustentabilidade;
  8. implantação dos programas estaduais, RIO + LIMPO (introdução do tratamento modular de esgotos sanitários) e LIXÃO ZERO (erradicação dos lixões e soluções para a destinação de resíduos);
  9. abertura de ruas, eliminação das construções em áreas de risco, próximas às nascentes ou à área de proteção;
  10. introdução de um transporte coletivo de qualidade, creche, posto de saúde , escola multidisciplinar que atenda à demanda do bairro integrado e;
  11. formalização do PARQUE MUNICIPAL do LEME abrangendo a totalidade das áreas privadas e públicas não edificantes e parte integrante da APA ou da APARU, após a sua regulamentação.

Por este motivo solicitamos informações ao MP, um direito e dever constitucional!!!
NOSSO LEME - SOS LEME – NOSSO LEME

SOSLEME convida todos os moradores e representantes do Leme à reflexão


Sr. Prefeito eleito, Eduardo Paes,

Constituímos um movimento de moradores do Leme que trabalha pela melhoria da qualidade de vida do bairro e pela preservação das suas florestas. Não somos uma entidade formal, mas um movimento de moradores e amigos do bairro que procura discutir os problemas locais e lutar para solucioná-los. O SOS LEME é apartidário, permitindo maior integração de todos, independente de suas escolhas político-partidárias.

O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta a ocupação desordenada de seu solo e o crescimento descontrolado de sua população. Ele requer, assim, uma atenção específica e urgente dos administradores públicos para o controle das expansões horizontal e vertical das comunidades da Babilônia e do Chapéu Mangueira, pois acreditamos que a Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme só poderá ser preservada se forem criadas condições concretas que controlem a expansão das invasões. E, para isso, é necessário um projeto de urbanização destas comunidades que contemple esgotamento sanitário, coleta de lixo e redes de água, eletricidade vinculadas às redes públicas, promovendo a inclusão cidadã e a melhoria da qualidade de vida de seus moradores. Transformando-as em bairros formais é possível delimitar as fronteiras entre elas e as áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para o crescimento vertical e horizontal, inclusive com um levantamento criterioso das famílias residentes.

Ações empreendidas pelo SOS LEME:

  • a realização de um abaixo assinado (aproximadamente 5 000 assinaturas), reivindicando que o Sr. César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, cumpra a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública) que julgou sobre a Ação movida pelo Ministério Público (dano ambiental: desmatamento, queimadas, invasões: n° 0090210-85.2006.8.19.0001) e seu apenso (improbidade administrativa de natureza ambiental: o não exercício de fiscalização da APA: n° 2006.001.127839-0). Este abaixo assinado foi entregue em audiência pública na Câmara de Vereadores, no dia 28 de setembro de 2007, e transmitido ao Sr. Prefeito. Continuamos sem resposta.


  • Em dezembro de 2007, fomos procurados pelo diretor da Caixa Hipotecária da Aeronáutica/CHICAER-Clube de Aeronáutica, presidida pelo Brig. Ivan Frota, que desejava doar para a Prefeitura do Rio de Janeiro a área de sua propriedade (4.763m2), situada no bairro do Leme, desde que a dívida de IPTU fosse perdoada. Mediamos esta negociação, junto com a Cooperativa de Reflorestamento da Babilônia/CoopBabilônia, e enviamos um documento (em anexo) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Nele, sugerimos a incorporação destes terrenos à Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme, para que fossem transformados em um parque ecológico sob a guarda do Conselho Gestor da APA. I, com todas as particularidades legais para sua caracterização de área


  • Encaminhamos, recentemente, uma solicitação ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro/Nova Cedae para que providencie urgentemente a solução dos problemas causados pelos constantes vazamentos e pelas péssimas condições da caixa d'água do Morro da Babilônia, inclusive estabelecendo o sistema de cotas sociais de consumo para ambas comunidades, uma vez que o atual sistema é um potencializador de ocupações irregulares, pela ausência total de controle dos volumes cedidos/consumidos.

Gostaríamos de participar mais ativamente dos projetos administrativos para o bairro, pois acreditamos que, como moradores do Leme, vivemos suas mazelas cotidianas e temos propostas para solucioná-las, mas que fogem da nossa alçada de realização. Tendo a vista os princípios aqui resumidos, vimos apresentar algumas propostas dentro de uma visão de planejamento local.

ITEM 1 - Reavaliação e controle das áreas de ocupação irregular: Área de Proteção Ambiental da Babilônia, São João e Leme

  • Recomendação 1 – Criação de um grupo de trabalho na Prefeitura, coordenado pela secretaria de urbanismo, com a participação dos CGAs das APAs e dos moradores, para desenvolver um plano de ocupação do solo com a demarcação das áreas habitadas e seus respectivos gabaritos. No caso específico da APA Babilônia, propomos sua transformação em um parque com a finalidade de promover o ecoturismo. O fruto de sua exploração (pagamento de entrada e uso) será revertido para a manutenção do parque e pagamento dos seus empregados que deverão ser moradores das comunidades: criação de emprego! O Diretor deve ser um técnico com conhecimento em Gestão Ambiental Sustentável e os trabalhadores do parque devem receber formação e capacitação obrigatória, respeitados os critérios aplicados no concurso público.

ITEM 2 - Terreno da Aeronáutica, situado na Ladeira Ari Barroso

  • Recomendação 2 – Que a prefeitura aceite a proposta da Chicaer/Clube de Aeronáutica de doação dos seus terrenos (área de 4 763m2), incorporando-os ao Mosaico da Mata Atlântica que abrange os morros do Urubu, da Babilônia, da Ilha de Cotunduba e do parque da Chacrinha, conforme é desejo do proprietário do terreno. São três terrenos e estão localizados ao lado do n° 4 da Ladeira Ari Barroso; nos fundos do n° 56 da rua Gral. Ribeiro da Costa e ao lado do n° 2 da Ladeira Ari Barroso e, o terceiro, próximo ao n° 20 da Ladeira Ari Barroso .

ITEM 3 - Urbanização das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira

  • Recomendação 3 – Urbanização das áreas de interesse social das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira para que se transformem em bairros formais, com delimitação das suas fronteiras e das áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para a planificação vertical e horizontal. Urbanizar significa estruturar o esgotamento sanitário, o fornecimento de água e da eletricidade, integrando-os à rede pública e a coleta de lixo, todos com cotas sociais de consumo e utilização destes serviços.

ITEM 4 – Controle da Ordem Urbana

  • Recomendação 4 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, visando o controle da ordem urbana no que se refere à privatização das calçadas por bares e restaurantes, à ordenação dos pontos de táxis, de ônibus e de vans (vários são clandestinos), à ocupação indevida da praia para shows e competições desnecessárias que só causam transtornos aos moradores do bairro. Fomos informados que motoristas da linha de ônibus 592 – a única no trajeto Botafogo/Leme – no horário noturno e quando há poucos passageiros, estão pressionando os passageiros para descerem antes do Leme, pois querem ir direto para a garagem. É grande o abuso das empresas de ônibus que servem o nosso bairro.

  • Recomendação 5 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, buscando soluções permanentes para o controle da população de rua e de menores carentes (muitos vivem nas calçadas do Leme), assim como a proibição da exploração do trabalho infantil e sexual de menores.

  • Recomendação 6 - Ainda visando solucionar os problemas de desordem urbana do bairro, com vistas à melhoria da qualidade de vida de seus moradores, propomos que na revisão da Lei que define o Plano Diretor da cidade do RJ, o Leme seja separado de Copacabana, para a criação de um PEU específico para o bairro. O PEU deverá ser discutido por todos os moradores, após isso, uma comissão de representantes discutirá com os técnicos responsáveis. O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta mais o crescimento desordenado das ocupações e, com isso, de sua população.


ITEM 5 – Segurança

  • Recomendação 7 – Elaboração de um plano efetivo de segurança, cuja avaliação e controle sejam exercidos de forma permanente em conjunto com os moradores, buscando a erradicação de confrontos e a privatização do setor, tendo como parâmetro básico as áreas de circulação do bairro, as de segurança ambiental e militar e a eliminação de um Estado Paralelo configurado.


ITEM 6 – Política Social de Inclusão Social

  • Recomendação 8 – Consideramos que somente uma política social de inclusão social, formalização das residências cadastradas no último censo da prefeitura, delimitação das áreas ocupadas, remoção das construções em áreas de risco, estabelecimento de um gabarito racional, distribuição dos títulos de propriedade . Esta é a solução para conter as invasões nas áreas publicas de proteção e particulares.


ITEM 7 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

  • Transformar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um órgão independente da prefeitura, para que tenha autonomia para decidir sobre as questões do meio ambiente e que não fique amarrado às idiossincrasias de cada prefeito da nossa cidade. O Rio de Janeiro precisa e deve repensar a sua desorganização urbana, seu Plano Diretor, seu futuro, delimitando claramente suas áreas de preservação ambiental e de reflorestamento obrigatório! Repensar o tratamento dado aos crimes ambientais cometidos até no calçadão do nosso próprio bairro, como o recente envenenamento de 9 árvores, praticado por um morador.



Reafirmamos que representamos os moradores do Leme, que nada mais querem do que segurança, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida de todo o bairro.