sábado, 22 de outubro de 2011

Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana-APARU do Complexo Cotunduba-São João, congregando áreas dos Bairros da Urca e de Botafogo na IV Região Administrativa e do Leme e de Copacabana na V Região Administrativa


Lei nº5019/2009Data da Lei06/05/2009



LEI N.º 5.019 de 6 de maio 2009 


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana-APARU do Complexo Cotunduba-São João, congregando áreas dos Bairros da Urca e de Botafogo na IV Região Administrativa e do Leme e de Copacabana na V Região Administrativa.

§ 1° A gestão da APARU do Complexo Cotunduba-São João caberá a um Conselho Gestor a ser criado por instrumento específico, com composição paritária entre órgãos públicos e sociedade civil, presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e composto, dentre outros, pelos órgãos das administrações municipal, estadual e federal afetos à área, por entidades científicas, representantes de associações de defesa do meio ambiente, representantes de associações comunitárias e representantes dos setores econômicos com atividade na área.

§ 2° Os membros do Conselho Gestor representantes da sociedade civil serão escolhidos em eleição direta, os demais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de tutela da APARU do Complexo Cotunduba-São João, definirá o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, consoante o Zoneamento Ambiental estabelecido nesta Lei e demais Planos de Manejo das Unidades de Conservação integrantes da APARU, condicionado à aprovação prévia do Conselho Gestor da APARU.

§ 4° O Plano de Manejo deverá ser elaborado para um período de cinco anos e deverá contemplar a participação de todas as entidades componentes do Conselho Gestor, garantido o amplo acesso às informações, agendas e pautas das reuniões a qualquer cidadão ou entidade representativa com antecedência mínima de uma semana.

§ 5° O plano de manejo poderá sofrer alterações, a qualquer tempo, por iniciativa do Conselho Gestor, em razão de possíveis alterações sócio-ambientais ocorridas na área da APARU.

Art. 2° São objetivos da regulamentação da APARU:

I - estabelecer o Zoneamento Sócio-Ambiental da APARU;

II - estabelecer parâmetros sócio-ambientais e de uso e ocupação para a área em conformidade com os objetivos de criação da APARU;

III - preservar a flora e a fauna, especialmente os exemplares raros e ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, presentes no local;

IV - proteger, recuperar e preservar os mananciais e cursos hídricos da área;

V - estimular a recuperação da cobertura vegetal promovendo o restabelecimento da conectividade entre os fragmentos florestais visando a preservação das encostas e da paisagem natural;

VI - assegurar as relações funcionais que os ecossistemas identificados na APARU do Complexo Cotunduba-São João mantêm com a Cidade do Rio de Janeiro, a saber:

a) preservação de mananciais de água, entre os quais os de reforço ao abastecimento da Cidade, quando for o caso;

b) retenção das águas das chuvas;

c) retenção dos sedimentos;

d) regulação do microclima da região, proporcionando conforto ambiental para a população; e

e) manutenção da estabilidade das encostas, entre outras funções.

VII - garantir o controle público, exercido pelo Conselho Gestor, do crescimento urbano e das atividades geradoras de tráfego nas áreas cuja urbanização já se encontra consolidada;

VIII - garantir a preservação do interesse paisagístico e cultural representado pelo conjunto de construções situadas ao longo da Av. Pasteur (lado par) e das encostas dos morros integrantes do Complexo Cotunduba-São João; e

IX - promover a regularização urbanística e fundiária das comunidades definidas como Área de Especial Interesse Social.

Art. 3° Na área da APARU, descrita no Anexo I, ficam proibidas quaisquer atividades degradadoras, potencialmente modificadoras, ou em desacordo com o Plano de Manejo, independentemente de autorização, tais como:

I - loteamento, admitindo apenas o desmembramento e o remembramento de lotes e o grupamento residencial exclusivamente unifamiliar, conforme estabelecido nesta Lei;

II - abertura de novos logradouros ou extensão de logradouros existentes;

III - utilização de fogo para destruição de lixo, em práticas agrícolas e pecuárias e a queima de fogos de artifício;

IV - lançamento de efluentes sem o devido tratamento;

V - vazamento de resíduos sólidos; e

VI - transporte de produtos perigosos.

Art. 4° Toda e qualquer ação de implantação, ampliação ou alteração de redes, equipamentos e infra-estrutura de serviços públicos ou privados deverá ser submetida ao órgão de tutela da APARU e só poderá ser executada mediante autorização deste, com a anuência do Conselho Gestor, que poderá solicitar a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental—EIA, com respectivo Relatório de Impacto Ambiental—RIMA, e Relatório de Impacto de Vizinhança—RIV.

Art. 5° Na área da APARU, qualquer obra de construção, acréscimo ou demolição deverá ser submetida ao órgão de tutela que, tendo a anuência o Conselho Gestor, poderá solicitar a ratificação dos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 6° A coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre na área da APARU será permitida apenas para pesquisas científicas previamente autorizadas, conforme Regulamento específico dos órgãos de fiscalização competentes, e em acordo com o Zoneamento Ambiental e com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação Ambiental.

Art. 7° Visando disciplinar o uso e a ocupação na APARU do Complexo Cotunduba-São João, fica estabelecido o seguinte Zoneamento sócio-urbano-ambiental para a área, conforme os Anexos II e III desta Lei:

I – zona de Vida Silvestre–ZVS;

II – zona de Ocupação Controlada-ZOC; e

III – áreas de Especial Interesse Social–AEIS.

Art. 8° As Zonas de Vida Silvestre-ZVS caracterizam-se por serem áreas destinadas a garantir espaço e integridade aos ecossistemas presentes na área da APARU e ficam delimitadas conforme o Anexo II.

Parágrafo único. As Zonas de Vida Silvestre-ZVS estão divididas em Zona de Conservação da Vida Silvestre-ZCVS e Zona de Preservação da Vida Silvestre-ZPVS.

Art. 9° As Zonas de Preservação da Vida Silvestre—ZPVS compreendem principalmente as áreas ocupadas por vegetações Clímax, vegetações Secundárias e áreas de Alta Suscetibilidade a Movimentos de Massa identificadas no diagnóstico ambiental da APARU e, como tal, têm caráter de reserva.

Art. 10. Nas ZPVS serão permitidas mediante autorização do órgão de tutela da APARU e a anuência do Conselho Gestor, apenas:

I – manutenção ou recuperação de trilhas existentes para caminhadas;

II – ações de recuperação ambiental; e

III – realização de pesquisas científicas.

Art. 11. As Zonas de Conservação da Vida Silvestre—ZCVS caracterizam-se como Áreas de Recuperação Florestal e Integração Ecológica e, funcionalmente, constituem as encostas em condições de serem revegetadas, a faixa de areia da Praia do Leme e o espelho d’água definidos no Anexo II.

Parágrafo único. Nas ZCVS serão permitidas apenas atividades de apoio aos objetivos da ZVS, tais como:

I - ações de proteção ambiental;

II - ecoturismo e educação ambiental;

III - recuperação ambiental;

IV - construção de instalações de apoio à ZVS;

V - implantação ou recuperação de trilhas existentes para caminhadas; e

VI - realização de pesquisas científicas.

Art. 12. Os projetos, programas e atividades a serem desenvolvidos na ZVS deverão ser submetidos ao Conselho Gestor da APARU e deverão evitar a impermeabilização e compactação do solo, a alteração do perfil natural do terreno e a remoção da vegetação nativa.

Art. 13. As Zonas de Ocupação Controlada-ZOC são as áreas da APARU onde a ocupação urbana já é consolidada ou as áreas passíveis de ocupação.

Parágrafo único. As Zonas de Ocupação Controlada subdividem-se, conforme o Anexo III, em:

I - Zona de Ocupação Controlada 1 - Ladeira do Leme e adjacências;

II - Zona de Ocupação Controlada 2 - Rio Sul;

III - Zona de Ocupação Controlada 3 - prédios públicos, Av. Venceslau Bráz, Av. Pasteur e Praça General Tibúrcio; e

IV - Zona de Ocupação Controlada 4 - Lauro Müller e adjacências.

Art. 14. As testadas mínimas definidas para cada ZOC valerão também para os lotes com testadas em curva.

Art. 15. As Áreas de Especial Interesse Social serão declaradas, na forma da Lei, para as comunidades Ladeira dos Tabajaras, Vila Benjamin Constant, Babilônia e Chapéu Mangueira.

Art. 16. Os parâmetros de uso e ocupação de cada ZOC ou AEIS serão definidos por lei que fixará diretrizes ambientais e urbanísticas onde serão contemplados, dentre outros, os seguintes estudos:

I – ambientais:

a) geologia (englobando aspectos geomorfológicos, pedológicos, litológicos, hidrológicos e geoestruturais);

b) topografia;

c) drenagem;

d) cobertura vegetal; e

e) medidas de prevenção de riscos ambientais;

II – urbanísticos:

a) uso do solo;

b) sistema viário implantado e projetado e capacidade de geração de tráfego do empreendimento; e

c) demanda por equipamento público comunitário e infra-estrutura urbana.

Parágrafo único. Para a fixação das diretrizes, o Poder Executivo deverá elaborar a atualização da base cartográfica planialtimétrica nas áreas de ocupação já consolidada, em escala maior ou igual a um para dois mil, com curvas de nível de metro em metro, destacando os divisores de águas, as nascentes, as linhas de drenagem perenes e temporárias, quando existirem, além de outras feições de interesse histórico, cultural, paisagístico ou ambiental.

Art. 17. Para efeito desta Lei, a Área Permeável é a área do lote a ser deixada livre de pavimentação ou construção em qualquer nível para garantia de permeabilidade do solo, não se admitindo edificações, construções, quadras, piscinas e equipamentos de apoio às atividades de esporte e lazer e pavimentações destinadas a estacionamento, a vias de acesso comuns ou particulares, a trilhas e a toda forma de alteração do meio ambiente natural.

Art. 18. A Área Total Edificada—ATE será calculada pela fórmula ATE = S x IAT, onde S é a área do lote e o Índice de Aproveitamento do Terreno—IAT for estabelecido para cada ZOC.

Art. 19. Será permitida a construção de edícula, limitada sua área em dez por cento da área de projeção da edificação, atendidos, porém, para o conjunto, o gabarito máximo, a área livre mínima e o afastamento mínimo estabelecido para cada Zona, além de ter sua área computada na ATE.

Art. 20. As disposições relativas ao cálculo do número de vagas para estacionamento obedecerão ao disposto na legislação edilícia vigente.

Art. 21. A transformação de uso de edificações existentes na APARU do Complexo Cotunduba-São João na data desta Lei será condicionada à:

I — manutenção da Taxa de Ocupação e ATE existentes;

II — manutenção ou acréscimo do índice existente de permeabilidade do terreno em conformidade com os índices de Área Permeável definidos para a Zona onde se situa a edificação;

III — manutenção da vegetação de porte arbóreo de qualquer natureza e de porte arbustivo nativa;

IV — recuperação ambiental de áreas degradadas; e

V — readequação do encaminhamento dos efluentes sanitários a dispositivos de coleta, tratamento e disposição final, projetados em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e da concessionária do serviço público de esgotamento sanitário, com a anuência do Conselho Gestor.

Art. 22. A transformação de uso das edificações tombadas ou preservadas, incluindo para o uso residencial bifamiliar e multifamiliar, deverão respeitar os elementos protegidos pelo tombamento ou pelo ato de preservação.

§ 1° A obra de reforma e adaptação somente será licenciada após a manifestação favorável dos órgãos responsáveis pelo ato de tombamento ou de preservação.

§ 2° A obra de reforma e adaptação garantirá boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.

§ 3° A obra de reforma e adaptação respeitará especialmente a volumetria da edificação e os elementos morfológicos originais das fachadas e dos telhados, permitindo-se:

I — a modificação nos telhados para a abertura de clarabóias, para abastecimento de água e para prismas de ventilação e iluminação, mantido o material e a volumetria originais da cobertura; e

II — alterações internas desde que seja mantida a funcionalidade da cobertura e fachadas, o acesso livre aos seus vãos de iluminação e ventilação, sem que nenhum elemento interno interfira em qualquer segmento da fachada.

§ 4° A iluminação e a ventilação das edificações de que trata este artigo deverão obedecer aos seguintes critérios:

I — as aberturas nos prismas de ventilação e iluminação poderão se dar em qualquer dos seus lados; e

II — as dimensões dos compartimentos não estarão limitadas, mesmo que a iluminação se verifique por uma só de suas faces, desde que atendidas as exigências de área para o vão de ventilação e iluminação.

§ 5° É permitida a construção de mezanino, jirau, ou qualquer outro tipo de entrepiso, não sendo considerados como pavimentos desde que observadas as seguintes disposições:

I — ocupe, no máximo, cinquenta por cento da área do compartimento em que for construído;

II — não caracterize compartimento fechado por paredes ou divisórias de qualquer espécie;

III — não impeça ou prejudique a iluminação e a ventilação do compartimento em que for construído;

IV — tenha altura mínima de dois metros e vinte centímetros, restando a mesma altura mínima para o compartimento abaixo de sua projeção; e

V — tenha altura mínima de um metro e trinta centímetros no seu ponto mais baixo quando localizado abaixo do caimento de telhados.

Art. 23. Para o licenciamento de qualquer uso ou atividade deverão ainda ser exigidos, a critério do órgão de tutela da APARU, ouvido o Conselho Gestor:

I — inventário botânico e faunístico da área;

II — levantamento topográfico indicando as declividades do terreno;

III — estudo de avaliação do porte do estabelecimento e Relatório de Impacto de Vizinhança—RIV;

IV — estudo de impacto no sistema viário, incluindo a demanda por áreas de estacionamento;

V — restrição quanto ao horário de funcionamento;

VI — limitação do porte do estabelecimento;

VII — tratamento acústico adequado;

VIII — exigências específicas quanto aos demais elementos determinantes da relação da edificação com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localização de vagas de estacionamento, localização de quadras esportivas e arborização;

IX — exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras; e

X — estudo do impacto da drenagem pluvial do empreendimento.

Parágrafo único. A aplicação de medidas compensatórias, quando não forem feitas no mesmo terreno, deverão ocorrer dentro da APARU, em áreas a serem indicadas pelo Conselho Gestor.

Art. 24. Será admitida a ocorrência de vias de pedestres sob a forma de rampa ou escadaria como trajetos alternativos aos passeios ao longo das vias internas de circulação de veículos desde que tenham, no máximo, um metro de largura e sejam devidamente protegidas contra processos erosivos.

§ 1° Nos casos em que forem utilizados materiais impermeáveis, as rampas e escadarias terão sua área computada na ATE.

§ 2° Nos casos de adoção do caput, será dispensada a obrigatoriedade de passeio público (calçada) ao longo das vias internas de circulação de veículos.

Art. 25. No planejamento e execução de projetos de qualquer natureza deverão ser minimizados os cortes e aterros, restringindo o movimento de terra.

Parágrafo único. As camadas superficiais de solo argiloso e de solo orgânico das áreas que sofrerem cortes, aterros ou terraplanagem deverão ser removidas e estocadas para posterior utilização na proteção superficial do terreno e recomposição da cobertura vegetal.

Art. 26. Nas ZOC e nas AEIS deverão ser tomadas medidas a fim de garantir a infiltração no solo das águas de origem pluvial captadas por fachadas e telhados das edificações.

§ 1° As áreas de estacionamento a céu aberto deverão ter pavimentação em material permeável ou semipermeável.

§ 2° As medidas determinadas por este artigo não eliminam a obrigação do projeto de drenagem de águas captadas por outros elementos construtivos ou de áreas situadas à jusante cuja drenagem (natural ou construída) já interfira no terreno em consideração.

Art. 27. Os projetos de iluminação pública implantados ou a serem implantados dentro dos limites da APARU dever-se-ão limitar às vias e áreas de convívio público, empregando sistemas com tecnologia de menor atratividade à fauna.

Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de iluminação não previsto no caput deverá ser submetido ao órgão de tutela da APARU.

Art. 28. Os ruídos decorrentes de qualquer atividade instalada na APARU não poderão exceder, no ambiente externo, o nível sonoro permitido em Zona Residencial Exclusivamente Unifamiliar.

Art. 29. O Conselho Gestor da APARU deverá desenvolver projeto de reflorestamento em áreas degradadas de ZVS, visando à formação, em curto prazo, de densa cobertura do solo e utilizando prioritariamente espécies nativas autóctones.

Parágrafo único. O projeto de reflorestamento deverá prever a construção de aceiros.

Art. 30. As isenções tributárias previstas na legislação pertinente serão concedidas em percentual equivalente ao da área do lote ou fração ideal de terreno situada em ZVS desde que exista remanescente de vegetação nativa ou esteja sendo executado projeto de reflorestamento pelo órgão de tutela da APARU, ou reconhecido por este.

Art. 31. As infrações à presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos.

Parágrafo único. A renovação de licença de usos ou atividades tolerados deverá ser submetida ao órgão de tutela da APARU, que, ouvido o Conselho Gestor, poderá definir exigências específicas para a sua manutenção ou o prazo para seu cessamento.

Art. 32. O Poder Executivo deverá elaborar termo de referência e cronograma para os estudos e levantamentos previstos no art. 16 desta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. A elaboração do termo de referência deverá ser precedida da instalação do Conselho Gestor, contemplando a consulta aberta à Sociedade Civil e demais órgãos competentes através de, pelo menos, uma Audiência Pública.

Art. 33. O Poder Executivo deverá proceder à revisão dos alinhamentos das vias existentes e projetadas, respeitando as medidas de proteção ambiental expressas na presente Lei, sobretudo o Zoneamento Ambiental e as condições de uso e ocupação definidas nesta Lei.

Parágrafo único. O resultado da revisão prevista no caput será expresso em uma Planta de Alinhamento Projetado, com coordenadas UTM, e será instituído por ato do Poder Executivo.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Iniciando pela Ladeira Ary Barroso (incluída) na altura da Cota 25m e continuando, por esta, no sentido leste (Morro da Babilônia) até encontrar os limites da Comunidade Chapéu Mangueira (incluída). Continuando pela Cota 25m, no sentido leste (Morro do Urubu), até o início da faixa de areia da Praia do Leme (incluída). Incluindo o espelho d’água da Praia do Leme até a Ilha da Cotunduba, rodeando-a, até o ponto mais ao sul da Praia Vermelha, formando umbuffer de 200m com a linha da costa e o contorno da ilha. Seguindo pela Praça General Tibúrcio (excluída), pela Avenida Pasteur (incluído o lado par) e pela Avenida Venceslau Braz (incluído o lado ímpar) até o Shopping Center Rio Sul (incluído). Continuando pela Avenida Carlos Peixoto (incluída) até a Cota 50m e continuando por esta, no sentido oeste (Morro de São João), até a Comunidade Ladeira dos Tabajaras (incluída). Descendo até a Cota 25m e continuando por esta, no sentido leste (Morro da Babilônia), passando pela Ladeira do Leme (incluída), até a Comunidade da Babilônia (incluída). Continuando pela Cota 25m, no sentido leste (Morro da Babilônia), até o ponto inicial, na Ladeira Ary Barroso.
Delimitação elaborada tomando como referência o mapeamento sistemático do Município do Rio de Janeiro, elaborado pelo Instituto Pereira Passos, na escala 1:10.000.


As Zonas de Vida Silvestre são constituídas por:

1) Faixa de areia da Praia do Leme, definida pelo ponto mais a oeste da Praia do Leme, no limite da APA da Orla Marítima (Lei 1.272/1988), até o encontro desta com o costão rochoso do Morro do Leme;

2) Espelho d’água formado pelo buffer de 200m a partir da faixa de areia da Praia do Leme, da Ilha da Cotunduba e do costão rochoso (Morro do Leme e Pedra do Anel) que se prolonga até o ponto mais ao sul da Praia Vermelha;

3) As áreas previamente delimitadas pela APA do Morro do Leme (Decreto 9.779/1990) e pela APA do Morro da Babilônia e São João (Decreto 14.874/1996).

ANEXO III

DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA
DO COMPLEXO COTUNDUBA-SÃO JOÃO

As Zonas de Ocupação Controlada da APARU Cotunduba-São João ficam definidas como:

I — Zona de Ocupação Controlada 1 — Ladeira do Leme e adjacências: contemplando a Ladeira do Leme (acima da Cota 25m pelo lado de Copacabana e acima da Cota 50m pelo lado de Botafogo), Rua General Francisco Pinto (incluída), Rua General Cardoso de Aguiar (incluída), Av Carlos Peixoto (a partir da saída do Shopping Rio Sul);

II — Zona de Ocupação Controlada 2 — Rio Sul: contemplando todo o terreno pertencente ao Shopping Center Rio Sul (incluindo a torre de escritórios e áreas não construídas);

III — Zona de Ocupação Controlada 3 — Prédios públicos Av. Venceslau Brás, Av. Pasteur e Praça General Tibúrcio: contemplando a Av. Venceslau Bráz (lado ímpar), Av. Pasteur (lado par) e a Praça General Tibúrcio (excluída) até o ponto mais ao sul da Praia Vermelha.

IV — Zona de Ocupação Controlada 4 — Lauro Müller e adjacências: Rua Lauro Müller (incluída), Rua Marechal Ramon de Castilla (incluída), Rua Dr Xavier Sigaud (incluída).

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/05/2009

Status da LeiEm Vigor

Hide details for Fiche TécnicaFiche Técnica

Projeto de Lei nºProj. Lei 1520/2007Mensagem nº
AutoriaVEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM06/05/2009Data Publ. partes vetadas

Categoria:
URBANISMO 
Assunto:
Área De Proteção Ambiental, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO URBANA, ZONA DE VIDA SILVESTRE, ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA, ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, URCA (BAIRRO), BOTAFOGO (BAIRRO), COMPLEXO COTUNDUBA-SÃO JOÃO
Observações:

Sancionado Lei nº 5019/2009 em 06/05/2009
Tempo de tramitação: 526 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/05/2009 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 07/05/2009 pág. 7 - SANCIONADO 


Forma de VigênciaSancionada

Texto da Revogação :


    Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

Nenhum comentário:

SOSLEME convida todos os moradores e representantes do Leme à reflexão


Sr. Prefeito eleito, Eduardo Paes,

Constituímos um movimento de moradores do Leme que trabalha pela melhoria da qualidade de vida do bairro e pela preservação das suas florestas. Não somos uma entidade formal, mas um movimento de moradores e amigos do bairro que procura discutir os problemas locais e lutar para solucioná-los. O SOS LEME é apartidário, permitindo maior integração de todos, independente de suas escolhas político-partidárias.

O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta a ocupação desordenada de seu solo e o crescimento descontrolado de sua população. Ele requer, assim, uma atenção específica e urgente dos administradores públicos para o controle das expansões horizontal e vertical das comunidades da Babilônia e do Chapéu Mangueira, pois acreditamos que a Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme só poderá ser preservada se forem criadas condições concretas que controlem a expansão das invasões. E, para isso, é necessário um projeto de urbanização destas comunidades que contemple esgotamento sanitário, coleta de lixo e redes de água, eletricidade vinculadas às redes públicas, promovendo a inclusão cidadã e a melhoria da qualidade de vida de seus moradores. Transformando-as em bairros formais é possível delimitar as fronteiras entre elas e as áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para o crescimento vertical e horizontal, inclusive com um levantamento criterioso das famílias residentes.

Ações empreendidas pelo SOS LEME:

  • a realização de um abaixo assinado (aproximadamente 5 000 assinaturas), reivindicando que o Sr. César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, cumpra a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública) que julgou sobre a Ação movida pelo Ministério Público (dano ambiental: desmatamento, queimadas, invasões: n° 0090210-85.2006.8.19.0001) e seu apenso (improbidade administrativa de natureza ambiental: o não exercício de fiscalização da APA: n° 2006.001.127839-0). Este abaixo assinado foi entregue em audiência pública na Câmara de Vereadores, no dia 28 de setembro de 2007, e transmitido ao Sr. Prefeito. Continuamos sem resposta.


  • Em dezembro de 2007, fomos procurados pelo diretor da Caixa Hipotecária da Aeronáutica/CHICAER-Clube de Aeronáutica, presidida pelo Brig. Ivan Frota, que desejava doar para a Prefeitura do Rio de Janeiro a área de sua propriedade (4.763m2), situada no bairro do Leme, desde que a dívida de IPTU fosse perdoada. Mediamos esta negociação, junto com a Cooperativa de Reflorestamento da Babilônia/CoopBabilônia, e enviamos um documento (em anexo) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Nele, sugerimos a incorporação destes terrenos à Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme, para que fossem transformados em um parque ecológico sob a guarda do Conselho Gestor da APA. I, com todas as particularidades legais para sua caracterização de área


  • Encaminhamos, recentemente, uma solicitação ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro/Nova Cedae para que providencie urgentemente a solução dos problemas causados pelos constantes vazamentos e pelas péssimas condições da caixa d'água do Morro da Babilônia, inclusive estabelecendo o sistema de cotas sociais de consumo para ambas comunidades, uma vez que o atual sistema é um potencializador de ocupações irregulares, pela ausência total de controle dos volumes cedidos/consumidos.

Gostaríamos de participar mais ativamente dos projetos administrativos para o bairro, pois acreditamos que, como moradores do Leme, vivemos suas mazelas cotidianas e temos propostas para solucioná-las, mas que fogem da nossa alçada de realização. Tendo a vista os princípios aqui resumidos, vimos apresentar algumas propostas dentro de uma visão de planejamento local.

ITEM 1 - Reavaliação e controle das áreas de ocupação irregular: Área de Proteção Ambiental da Babilônia, São João e Leme

  • Recomendação 1 – Criação de um grupo de trabalho na Prefeitura, coordenado pela secretaria de urbanismo, com a participação dos CGAs das APAs e dos moradores, para desenvolver um plano de ocupação do solo com a demarcação das áreas habitadas e seus respectivos gabaritos. No caso específico da APA Babilônia, propomos sua transformação em um parque com a finalidade de promover o ecoturismo. O fruto de sua exploração (pagamento de entrada e uso) será revertido para a manutenção do parque e pagamento dos seus empregados que deverão ser moradores das comunidades: criação de emprego! O Diretor deve ser um técnico com conhecimento em Gestão Ambiental Sustentável e os trabalhadores do parque devem receber formação e capacitação obrigatória, respeitados os critérios aplicados no concurso público.

ITEM 2 - Terreno da Aeronáutica, situado na Ladeira Ari Barroso

  • Recomendação 2 – Que a prefeitura aceite a proposta da Chicaer/Clube de Aeronáutica de doação dos seus terrenos (área de 4 763m2), incorporando-os ao Mosaico da Mata Atlântica que abrange os morros do Urubu, da Babilônia, da Ilha de Cotunduba e do parque da Chacrinha, conforme é desejo do proprietário do terreno. São três terrenos e estão localizados ao lado do n° 4 da Ladeira Ari Barroso; nos fundos do n° 56 da rua Gral. Ribeiro da Costa e ao lado do n° 2 da Ladeira Ari Barroso e, o terceiro, próximo ao n° 20 da Ladeira Ari Barroso .

ITEM 3 - Urbanização das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira

  • Recomendação 3 – Urbanização das áreas de interesse social das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira para que se transformem em bairros formais, com delimitação das suas fronteiras e das áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para a planificação vertical e horizontal. Urbanizar significa estruturar o esgotamento sanitário, o fornecimento de água e da eletricidade, integrando-os à rede pública e a coleta de lixo, todos com cotas sociais de consumo e utilização destes serviços.

ITEM 4 – Controle da Ordem Urbana

  • Recomendação 4 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, visando o controle da ordem urbana no que se refere à privatização das calçadas por bares e restaurantes, à ordenação dos pontos de táxis, de ônibus e de vans (vários são clandestinos), à ocupação indevida da praia para shows e competições desnecessárias que só causam transtornos aos moradores do bairro. Fomos informados que motoristas da linha de ônibus 592 – a única no trajeto Botafogo/Leme – no horário noturno e quando há poucos passageiros, estão pressionando os passageiros para descerem antes do Leme, pois querem ir direto para a garagem. É grande o abuso das empresas de ônibus que servem o nosso bairro.

  • Recomendação 5 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, buscando soluções permanentes para o controle da população de rua e de menores carentes (muitos vivem nas calçadas do Leme), assim como a proibição da exploração do trabalho infantil e sexual de menores.

  • Recomendação 6 - Ainda visando solucionar os problemas de desordem urbana do bairro, com vistas à melhoria da qualidade de vida de seus moradores, propomos que na revisão da Lei que define o Plano Diretor da cidade do RJ, o Leme seja separado de Copacabana, para a criação de um PEU específico para o bairro. O PEU deverá ser discutido por todos os moradores, após isso, uma comissão de representantes discutirá com os técnicos responsáveis. O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta mais o crescimento desordenado das ocupações e, com isso, de sua população.


ITEM 5 – Segurança

  • Recomendação 7 – Elaboração de um plano efetivo de segurança, cuja avaliação e controle sejam exercidos de forma permanente em conjunto com os moradores, buscando a erradicação de confrontos e a privatização do setor, tendo como parâmetro básico as áreas de circulação do bairro, as de segurança ambiental e militar e a eliminação de um Estado Paralelo configurado.


ITEM 6 – Política Social de Inclusão Social

  • Recomendação 8 – Consideramos que somente uma política social de inclusão social, formalização das residências cadastradas no último censo da prefeitura, delimitação das áreas ocupadas, remoção das construções em áreas de risco, estabelecimento de um gabarito racional, distribuição dos títulos de propriedade . Esta é a solução para conter as invasões nas áreas publicas de proteção e particulares.


ITEM 7 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

  • Transformar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um órgão independente da prefeitura, para que tenha autonomia para decidir sobre as questões do meio ambiente e que não fique amarrado às idiossincrasias de cada prefeito da nossa cidade. O Rio de Janeiro precisa e deve repensar a sua desorganização urbana, seu Plano Diretor, seu futuro, delimitando claramente suas áreas de preservação ambiental e de reflorestamento obrigatório! Repensar o tratamento dado aos crimes ambientais cometidos até no calçadão do nosso próprio bairro, como o recente envenenamento de 9 árvores, praticado por um morador.



Reafirmamos que representamos os moradores do Leme, que nada mais querem do que segurança, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida de todo o bairro.