sábado, 11 de agosto de 2012

Justiça sem justiça. Protelando uma condenação!




Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando a condenação do réu à recuperar a área de proteção ambiental existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações sob pena da multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais) a cada infração, com implantação integral das obras de infraestrutura previstas no Programa Bairrinho Babilônia, especialmente rede de saneamento básico. O autor pugnou em antecipação dos efeitos de tutela que o réu fosse compelido a apresentar, no prazo de 10 dias, planta de área de proteção ambiental da Babilônia e, em 15 dias, projeto de reflorestamento, sendo compelido a demolir imediatamente todas as construções existentes na área que porventura estivessem desabitadas. A inicial de fls.02/53, veio instruída com documentação, de fls.54/210. Diante da cumulação de pedidos atinentes à ação civil pública e ação de improbidade foi determinado o aditamento à inicial diante da impossibilidade da cumulação de pedido de condenação por improbidade em ação civil pública (fl.211), tendo o autor optado em manter os pedidos correspondentes à ação civil pública (fls.217/216). Decisão que recebeu o aditamento à inicial e deferiu a antecipação dos efeitos de tutela para que os réus apresentassem, no prazo de 10 dias, planta de área de proteção ambiental da Babilônia com localização de construções irregulares e, em 15 dias, cronograma de obras previstas no Programa Bairrinho Babilônia, bem assim, projeto e cronograma de execução de programa de reflorestamento da área considerada de proteção ambiental (fls.218/220). Decisão de fls.222/223 que excluiu o 2º réu, CESAR EPITÁCIO MAIA, do pólo passivo. A decisão de fls.218/220 desafiou embargos de declaração de fls.224/231, acompanhados de documentação de fls.232/270, que foram desacolhidos às fls.272/273. Em atendimento à decisão antecipatória foram juntados aos autos documentos de fls. fls.281/397, sobre o que se manifestou o autor às fls.443/457, acostando aos autos a documentação de fls.458/489. Contestação às fls.400/412, acompanhada da documentação de fls.413/441. Intimado o IBAMA informou não ter interesse no feito (fl.503). Em provas, as partes manifestaram-se às fls.512/517 e à fl.511. O autor acostou aos autos documentação de fls.518/519. Saneador de fl.521, que desafiou agravo de instrumento de fls.527/537, que foi desacolhido consoante informação do autor às fls.789/792. O Laudo Técnico foi acostado por linha a estes autos, e sobre ele manifestaram-se as partes ( fls.579/580 e à fl.576). Parecer Técnico acostado pelo réu às fls.576/578 e pelo autor às fls.582/584. Atendendo a determinação deste juízo (fl.588), o autor informou seu interesse na realização de audiência especial (fls.590/591), com fim de firmar com o réu TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. O réu pugnou pelo julgamento da lide, acostando aos autos a documentação de fls.594/598. Nova manifestação do autor às fls.601/604, acostando documentos de fls.603/694 e de fls.698 Em resposta ao autor, o réu acostou aos autos a documentação de fls.701/709 e de fls.711/787, requerendo fosse declinada em favor de Juízo Federal a competência deste juízo para o julgamento de causa, o que foi indeferido através da decisão de fls.793/795, que desafiou agravo de instrumento de fls.813/824, que não foi conhecido pela Superior Instância (fls.828/831). Nova intervenção do réu no sentido de haver litispendência entre a presente ação e ação em curso na 13ª Vara de fazenda desta Comarca, sustentando ter havido desistência tácita (fls.836/883), o que foi rechaçado, de forma expressa, pelo autor às fls.894/897. Relatado. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência sustentada pelo réu. Isso porque, embora ambas as ações tenham como causa de pedir remota a omissão do ente público, ora réu, em seu dever constitucional de ordenar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano no Morro da Babilônia, suas causas de pedir imediatas e os seus pedidos são diversos. Com efeito. Segundo informações do próprio réu, naquela ação em tramitação na 13ª Vara de Fazenda desta Comarca, o pedido principal é a promoção de obras de contenção de encosta, para preservar a vida e integridade das pessoas ali residentes. Nesta o pedido principal é a recuperação de área de proteção ambiental, desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo-se a seu reflorestamento e sua fiscalização para evitar novas ocupações. Embora em ambas as ações o autor tenha formulado pedido de realização de obras de infraestrutura na comunidade do Morro da Babilônia e a remoção compulsória de alguns de seus ocupantes, isto por si só não implica em coincidência de pedidos diante da diversidade de causa de pedir, como acima explicitado. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Objetiva o autor na presente a condenação do réu a recuperar a área de proteção ambiental existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações sob pena da multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais) a cada infração. Pugnou ainda o autor fosse o réu compelido a implantar de forma integral as obras de infraestrutura previstas no Programa Bairrinho Babilônia, especialmente rede de saneamento básico. Embora os pedidos autorais afigurem-se aparentemente conflitantes, na medida em que visavam tanto a urbanização quanto a desocupação e o reflorestamento de área alegadamente de proteção ambiental, da leitura da inicial pode-se inferir a coexistência na área em questão - Morro da Babilônia - de área de proteção ambiental e de área de especial interesse social, esta última ocupada em data muito anterior a data da propositura da presente. Com efeito. A área do Morro da Babilônia, tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 1973 e considerada MACROZONA de restrição à Ocupação Urbana e Patrimônio Paisagístico Municipal, desde edição do Plano Diretor da cidade do Rio de Janeiro, LC 16 de 1992, o teve, através do Decreto Municipal 14.874/96, regulamentado pelo Decreto 17.731/99, delimitada em seu âmbito territorial uma área de especial interesse social. Atente-se que está área que integrava área de proteção ambiental, portanto, non aedificandi, já era objeto de ocupação não autorizada e predatória antes a edição dos decretos acima mencionados, e que segundo admitiu o ente público é ocupada desde 1911(fl.409). A partir de 2003, o ente público, ora réu, através de programa estatal denominado ´bairrinho´, passou a mapear e a delimitar esta área de especial interesse social, cadastrando seus moradores, e realizando obras de infraestrutura, urbanização e saneamento, visando sua integração à cidade. Assim, o que pretende o autor na presente é compelir o ente público a continuar o programa estatal, já iniciado, em relação área de especial interesse social e a promover a desocupação das construções erigidas fora desta área previamente delimitada, com seu reflorestamento e a fiscalizar a área de proteção ambiental permanente -APP - para evitar novas ocupações. Disse o autor na inicial que a implantação do programa bairrinho, embora incentive a participação comunitária e estimula a geração de emprego e renda, também propicia o aumento das edificações devido à esperada valorização imobiliária. Inafastável a conclusão que ambas as pretensões autorais se fundam na premissa da omissão do poder público Municipal no cumprimento de deveres que lhe foram constitucionalmente cometidos, quais sejam: proteger o meio ambiente e executar medidas para o adequado ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Consoante o artigo 30, inc. VIII e artigo 186 da Constituição da República, compete ao ente público municipal promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com execução de política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. O Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111/2011, impõe a atuação do Poder Público no sentido de promover o desenvolvimento urbano sustentável mediante política pública formulada e implementada com base na preservação ambiental, valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade, sendo a ocupação urbana condicionada à preservação dos maciços e morros, das florestas e demais áreas com cobertura vegetal e da paisagem da Cidade. (artigo 2º, I, II e III, § 1º) Destarte, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 429, trata da política de desenvolvimento urbano e ressalta a função do Município de regularizar as áreas de favela e de baixa renda. Resta, pois, indubitável que as obrigações ora requeridas pelo MP se incluem na área de competência e atuação primordial do réu, cabendo aquilatar a existência ou não de omissão no atuar do réu, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, cuja atribuição é dar efetividade às normas na solução dos conflitos judiciais. Isso porque se incluem no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do administrador o estabelecimento de políticas públicas para o cumprimento de obrigação que lhe foi cometida constitucionalmente. Assim sendo só cabe atuação do judiciário no caso de comprovada omissão do ente público, como ocorre no caso de inexistência de programa público respectivo ou nos casos em a ineficiência do sistema decorra de políticas públicas que não atendam aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa, em prejuízo direto ao cidadão prestante. A documentação acostada aos autos atestou a existência de programa municipal de urbanização da chamada AEIS - área de especial interesse social em curso, com orçamento estimado de custos. Destarte, informou o expert nomeado por este juízo que o ente público possui mapeamento de ocupação e geológico das áreas ocupadas do Morro da Babilônia, com a identificação de moradias ali localizadas, atestando o laudo técnico que 65% da rede coletora de esgoto projetada já fora implantada, afastar qualquer omissão do ente público neste particular, e em consequência impor a improcedência deste pedido conexo. Esclareceu o expert, entretanto, que a efetividade das intervenções urbanísticas realizadas pelo ente público através do programa ´bairrinho´, ainda em curso, é muito prejudicada com a expansão desordenada da comunidade, que se dá de duas formas. Mediante expansão vertical das construções existentes na AEIS - área de especial interesse social, com comprometimento da solidez do terreno e possibilidade de risco potencial à segurança dos ocupantes da área, cujo número, segundo o laudo, aumentou em 80% em seis anos (fl.12) e também de forma horizontal, com construção de edificações na área do entorno da AEIS, invadindo área de proteção ambiental. A expansão vertical no âmbito da AEIS, embora desordenada e irregular, implica em adensamento populacional, não merece, entretanto, qualquer consideração deste juízo, uma vez que este não se incluiu no pedido autoral, que se cinge na continuação das obras de saneamento e urbanização da comunidade inserida na AEIS - área de especial interesse social, o que efetivamente está ocorrendo. Já a expansão horizontal que, segundo o laudo, ocorre na região noroeste da comunidade em direção ao topo do Morro da Babilônia e da Rua Roberto Dias Lopes (fl.10), com desmatamento da área, com cortes no terreno natural e o lançamento de aterros para criação de platôs de fundação e caminhos de acesso, acelerando o processo de erosão, com presença de queimadas, implica em evidente omissão estatal. Isso porque, a expansão horizontal se dá através da construção e ampliação de edificações na área do entorno da AEIS, invadindo área de proteção ambiental, alertando o expert nomeado que, em 2009, havia cerca de 120 casas erigidas em zona considerada de preservação ambiental - APA, na subzona ZPVS (ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE), com evidente dano ambiental, consubstanciado em desmatamento. Embora tenha o perito confirmado que a expansão horizontal venha se desacelerando, por força de algumas notificações de desocupação expedidas em face de moradores que se instalam junto aos limites da AEIS, com realização de mutirões de reflorestamento, esta ainda existe, e se refere a áreas de preservação permanente - APP, co supressão de vegetação remanescente da Mata Atlântica. A responsabilidade por esta ocupação desordenada deve e pode ser imputada ao poder público. Com efeito. Embora o ente público não tivesse autorizado a ocupação, e a tenha detectado pelo menos desde data da propositura da presente, em 2006, quando informou a existência de 89 edificações na APP, omitiu-se de forma efetiva em coibi-la, sendo indubitável a responsabilidade jurídica e política dos entes públicos por esta ocupação predatória e ilegal. Isso porque, a demolição de construções irregulares e o reflorestamento das áreas degradadas por conta de ocupação irregular, bem assim a fiscalização da área para evitar novas ocupações inclui-se no âmbito do poder/ dever de polícia do ente público, ora réu, que tinha assim o dever de agir e não o fez, acarretando com sua inércia evidente o dano ambiental que atinge não só a comunidade do Morro da Babilônia, mas todos os moradores da cidade do Rio de Janeiro. Anote-se que não é dado ao administrador o direito de negar cumprimento ao seu dever de constitucional de disciplinar e fiscalizar o uso do solo urbano, a fim de evitar o crescimento desordenado da urbe e o processo de favelização, que assola os grandes centros, por mero capricho ou em prejuízo do interesse público, especialmente quando se afigura patente o dano ambiental advindo desta omissão. Embora possa se alegar que a hipótese envolve direito difuso à moradia de população menos favorecida, este não pode sobrepor-se ao princípio constitucional da função social da propriedade consagrado no artigo 5º, inciso XXIV da CRFB e via de consequência à função social da cidade, neste incluído o direito ao meio ambiente urbano saudável, direitos fundamentais difusos de todos os cidadãos prestantes, moradores da cidade do Rio de Janeiro. Ressalte-se que admitindo sua omissão o ente público acostou aos autos em 2010, portanto, quatro anos após a propositura da presente, plano de remoção e reflorestamento da área de proteção permanente - APP, a ser implementado através de sua Secretaria Municipal de Habitação, restando patente que esta se mantém invadida e desmatada, embora tal fato já tivesse sido detectado pelo ente público até em data anterior a propositura da presente. Impõe-se, assim, a impor a procedência do pedido principal para condenar o réu a recuperar a área de proteção ambiental permanente APP existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, na forma do procedendo à demolição de todas as construções existentes na área, com seu reflorestamento e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a recuperar a área de proteção ambiental permanente APP existente no Morro da Babilônia, localizado no bairro do Leme, que foi desmatada por conta de ocupação irregular, procedendo a seu reflorestamento, consoante mapeamento que foi acostado aos autos no Laudo Técnico juntado por linha, e a fiscalizar a área para evitar novas ocupações, providências que devem ser implementadas imediatamente, diante do risco de ampliação da área de ocupação, e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de imputar ao ente público multa por mora total ou parcial da obrigação que lhe foi imputada, uma vez que este ônus incidiria sobre os cofres públicos, implicando, em verdade, em ônus para o cidadão prestante, beneficiário desta decisão. Assim, cabe ao autor, em caso de descumprimento ingressar com ação própria contra o administrador omisso, buscando não só sua condenação nas penas por ato de improbidade, mas especialmente, cominação de multa e de indenização pelos danos ambientais acarretados ao povo da cidade do Rio de Janeiro com sua omissão. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, com as anotações legais, arquivem-se. P. R. I.

Um comentário:

TRILHAS NA BELA NATUREZA disse...

OLA AMIGO PRAZER EM CONHECE-LO
VC É MUITO BEM INFORMADO NOS SEUS ASSUNTOS
MEUS PARABENS
ABRAÇO
GERSON

SOSLEME convida todos os moradores e representantes do Leme à reflexão


Sr. Prefeito eleito, Eduardo Paes,

Constituímos um movimento de moradores do Leme que trabalha pela melhoria da qualidade de vida do bairro e pela preservação das suas florestas. Não somos uma entidade formal, mas um movimento de moradores e amigos do bairro que procura discutir os problemas locais e lutar para solucioná-los. O SOS LEME é apartidário, permitindo maior integração de todos, independente de suas escolhas político-partidárias.

O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta a ocupação desordenada de seu solo e o crescimento descontrolado de sua população. Ele requer, assim, uma atenção específica e urgente dos administradores públicos para o controle das expansões horizontal e vertical das comunidades da Babilônia e do Chapéu Mangueira, pois acreditamos que a Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme só poderá ser preservada se forem criadas condições concretas que controlem a expansão das invasões. E, para isso, é necessário um projeto de urbanização destas comunidades que contemple esgotamento sanitário, coleta de lixo e redes de água, eletricidade vinculadas às redes públicas, promovendo a inclusão cidadã e a melhoria da qualidade de vida de seus moradores. Transformando-as em bairros formais é possível delimitar as fronteiras entre elas e as áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para o crescimento vertical e horizontal, inclusive com um levantamento criterioso das famílias residentes.

Ações empreendidas pelo SOS LEME:

  • a realização de um abaixo assinado (aproximadamente 5 000 assinaturas), reivindicando que o Sr. César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, cumpra a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública) que julgou sobre a Ação movida pelo Ministério Público (dano ambiental: desmatamento, queimadas, invasões: n° 0090210-85.2006.8.19.0001) e seu apenso (improbidade administrativa de natureza ambiental: o não exercício de fiscalização da APA: n° 2006.001.127839-0). Este abaixo assinado foi entregue em audiência pública na Câmara de Vereadores, no dia 28 de setembro de 2007, e transmitido ao Sr. Prefeito. Continuamos sem resposta.


  • Em dezembro de 2007, fomos procurados pelo diretor da Caixa Hipotecária da Aeronáutica/CHICAER-Clube de Aeronáutica, presidida pelo Brig. Ivan Frota, que desejava doar para a Prefeitura do Rio de Janeiro a área de sua propriedade (4.763m2), situada no bairro do Leme, desde que a dívida de IPTU fosse perdoada. Mediamos esta negociação, junto com a Cooperativa de Reflorestamento da Babilônia/CoopBabilônia, e enviamos um documento (em anexo) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Nele, sugerimos a incorporação destes terrenos à Área de Proteção Ambiental/APA da Babilônia, São João e Leme, para que fossem transformados em um parque ecológico sob a guarda do Conselho Gestor da APA. I, com todas as particularidades legais para sua caracterização de área


  • Encaminhamos, recentemente, uma solicitação ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro/Nova Cedae para que providencie urgentemente a solução dos problemas causados pelos constantes vazamentos e pelas péssimas condições da caixa d'água do Morro da Babilônia, inclusive estabelecendo o sistema de cotas sociais de consumo para ambas comunidades, uma vez que o atual sistema é um potencializador de ocupações irregulares, pela ausência total de controle dos volumes cedidos/consumidos.

Gostaríamos de participar mais ativamente dos projetos administrativos para o bairro, pois acreditamos que, como moradores do Leme, vivemos suas mazelas cotidianas e temos propostas para solucioná-las, mas que fogem da nossa alçada de realização. Tendo a vista os princípios aqui resumidos, vimos apresentar algumas propostas dentro de uma visão de planejamento local.

ITEM 1 - Reavaliação e controle das áreas de ocupação irregular: Área de Proteção Ambiental da Babilônia, São João e Leme

  • Recomendação 1 – Criação de um grupo de trabalho na Prefeitura, coordenado pela secretaria de urbanismo, com a participação dos CGAs das APAs e dos moradores, para desenvolver um plano de ocupação do solo com a demarcação das áreas habitadas e seus respectivos gabaritos. No caso específico da APA Babilônia, propomos sua transformação em um parque com a finalidade de promover o ecoturismo. O fruto de sua exploração (pagamento de entrada e uso) será revertido para a manutenção do parque e pagamento dos seus empregados que deverão ser moradores das comunidades: criação de emprego! O Diretor deve ser um técnico com conhecimento em Gestão Ambiental Sustentável e os trabalhadores do parque devem receber formação e capacitação obrigatória, respeitados os critérios aplicados no concurso público.

ITEM 2 - Terreno da Aeronáutica, situado na Ladeira Ari Barroso

  • Recomendação 2 – Que a prefeitura aceite a proposta da Chicaer/Clube de Aeronáutica de doação dos seus terrenos (área de 4 763m2), incorporando-os ao Mosaico da Mata Atlântica que abrange os morros do Urubu, da Babilônia, da Ilha de Cotunduba e do parque da Chacrinha, conforme é desejo do proprietário do terreno. São três terrenos e estão localizados ao lado do n° 4 da Ladeira Ari Barroso; nos fundos do n° 56 da rua Gral. Ribeiro da Costa e ao lado do n° 2 da Ladeira Ari Barroso e, o terceiro, próximo ao n° 20 da Ladeira Ari Barroso .

ITEM 3 - Urbanização das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira

  • Recomendação 3 – Urbanização das áreas de interesse social das comunidades da Babilônia e Chapéu Mangueira para que se transformem em bairros formais, com delimitação das suas fronteiras e das áreas de proteção ambiental, além de fixar gabaritos para a planificação vertical e horizontal. Urbanizar significa estruturar o esgotamento sanitário, o fornecimento de água e da eletricidade, integrando-os à rede pública e a coleta de lixo, todos com cotas sociais de consumo e utilização destes serviços.

ITEM 4 – Controle da Ordem Urbana

  • Recomendação 4 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, visando o controle da ordem urbana no que se refere à privatização das calçadas por bares e restaurantes, à ordenação dos pontos de táxis, de ônibus e de vans (vários são clandestinos), à ocupação indevida da praia para shows e competições desnecessárias que só causam transtornos aos moradores do bairro. Fomos informados que motoristas da linha de ônibus 592 – a única no trajeto Botafogo/Leme – no horário noturno e quando há poucos passageiros, estão pressionando os passageiros para descerem antes do Leme, pois querem ir direto para a garagem. É grande o abuso das empresas de ônibus que servem o nosso bairro.

  • Recomendação 5 – Exercício efetivo e permanente do poder de fiscalização da prefeitura, buscando soluções permanentes para o controle da população de rua e de menores carentes (muitos vivem nas calçadas do Leme), assim como a proibição da exploração do trabalho infantil e sexual de menores.

  • Recomendação 6 - Ainda visando solucionar os problemas de desordem urbana do bairro, com vistas à melhoria da qualidade de vida de seus moradores, propomos que na revisão da Lei que define o Plano Diretor da cidade do RJ, o Leme seja separado de Copacabana, para a criação de um PEU específico para o bairro. O PEU deverá ser discutido por todos os moradores, após isso, uma comissão de representantes discutirá com os técnicos responsáveis. O Leme é um bairro pequeno e sua infra-estrutura já não comporta mais o crescimento desordenado das ocupações e, com isso, de sua população.


ITEM 5 – Segurança

  • Recomendação 7 – Elaboração de um plano efetivo de segurança, cuja avaliação e controle sejam exercidos de forma permanente em conjunto com os moradores, buscando a erradicação de confrontos e a privatização do setor, tendo como parâmetro básico as áreas de circulação do bairro, as de segurança ambiental e militar e a eliminação de um Estado Paralelo configurado.


ITEM 6 – Política Social de Inclusão Social

  • Recomendação 8 – Consideramos que somente uma política social de inclusão social, formalização das residências cadastradas no último censo da prefeitura, delimitação das áreas ocupadas, remoção das construções em áreas de risco, estabelecimento de um gabarito racional, distribuição dos títulos de propriedade . Esta é a solução para conter as invasões nas áreas publicas de proteção e particulares.


ITEM 7 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

  • Transformar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um órgão independente da prefeitura, para que tenha autonomia para decidir sobre as questões do meio ambiente e que não fique amarrado às idiossincrasias de cada prefeito da nossa cidade. O Rio de Janeiro precisa e deve repensar a sua desorganização urbana, seu Plano Diretor, seu futuro, delimitando claramente suas áreas de preservação ambiental e de reflorestamento obrigatório! Repensar o tratamento dado aos crimes ambientais cometidos até no calçadão do nosso próprio bairro, como o recente envenenamento de 9 árvores, praticado por um morador.



Reafirmamos que representamos os moradores do Leme, que nada mais querem do que segurança, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida de todo o bairro.